TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 119

Regulamento Aduaneiro · Art. 119

Redação atual dada pela Dec 7.315/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.315/2010

Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais ( Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60 ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

(Redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art119

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