TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção III - Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 124

Regulamento Aduaneiro · Art. 124

Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso

I );

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136;

(Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º) e III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art124

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