TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção III - Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 129

Regulamento Aduaneiro · Art. 129

Art. 129. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2o do art. 127.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art129

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