TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção IV - Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação

Art. 134

Regulamento Aduaneiro · Art. 134

Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 12 ;

Lei no 4.502, de 1964, art. 9o ,

§ 1o , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11 ).

Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art134

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