Art. 134
Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 12 ;
Lei no 4.502, de 1964, art. 9o ,
§ 1o , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11 ).
Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.
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