Art. 137
Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º ).
§ 1o A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput ).
§ 2o O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º ).
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