Art. 141
Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições ( Lei no 5.172, de 1966, art. 14, caput ; e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o ):
I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I , com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o );
II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados ;
III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão ;
V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador ( Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º;
e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea “c” , esta com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º );
VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1o Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).
§ 2o A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.
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