Art. 138
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 138. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de ( Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o , caput e § 1o ):
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VI -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VIII -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IX -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
X -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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