Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013.
TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção V - Das Isenções e das Reduções Diversas

Art. 138

Regulamento Aduaneiro · Art. 138

Revogado pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013revogado · Dec 8.010/2013

Art. 138. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de ( Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o , caput e § 1o ):

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VIII -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IX -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

X -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art138

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