TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 118

Regulamento Aduaneiro · Art. 118

Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17 ; e Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o , caput ).

(Vide Decreto nº 8.463, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art118

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