TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃOSeção II - Da Compensação

Art. 113

Regulamento Aduaneiro · Art. 113

Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 1o O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 ).

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14 , com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º) .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art113

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