TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃOSeção I - Da Restituição

Art. 111

Regulamento Aduaneiro · Art. 111

Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago ( Lei no 5.172, de 1966, art. 167, caput ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art111

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