TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 106

Regulamento Aduaneiro · Art. 106

Art. 106. É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c” , com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal ( Lei no 9.611, de 1998, art. 28, caput );

VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado ( Lei no 10.833, de 2003, art. 59, caput ); e VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80;

e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 1o ):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.

§ 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1o ( Lei no 10.637, de 2002, art. 27 ).

§ 3o A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros ( Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput ).

§ 4o Considera-se promovida na forma do § 3o a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior ( Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 3o , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).

§ 5o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o presume-se por conta e ordem de terceiros ( Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o ).

§ 6o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime ( Lei no 10.833, de 2003, art. 59, § 2o ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art106

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