Art. 155
Revogado pela DL 900/1969.
Art. 155. As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1°
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2°
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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