TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES

Art. 163

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 163

Art. 163. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dêle participará, como representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.

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