TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES

Art. 167

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 167

Art. 167. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de Administração Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.

(Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)

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