TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE

Art. 156

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 156

Revogado pela Lei 6.118/1974.

Histórico de alterações
1974revogado · Lei 6.118/1974

Art . 156. A formulação e Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério da Saúde.

§ 1º Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, dos Territórios e das entidades do setor privado.

§ 2º Na prestação da assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, existentes na comunidade.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 6.118, de 1974)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art156

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