TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES

Art. 164

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 164

Art. 164. O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração no Ministério dos Transportes, das atividades concernentes à aviação comercial, compreendendo linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único do art. 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das aeronaves.

§ 1° A integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário, convênios entre os dois Ministérios.

§ 2° Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Transportes nesse particular.

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