Art. 162
Art. 162. Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sôbre:
a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;
b) tarifas;
c) subvenções;
d) salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).
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