TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES

Art. 162

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 162

Art. 162. Tendo em vista a integração em geral dos transportes, a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial e, em particular, sôbre:

a) concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;

b) tarifas;

c) subvenções;

d) salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art162

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