TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO III - DO ABASTECIMENTO NACIONAL

Art. 158

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 158

Art. 158. Se não considerar oportunas as medidas consubstanciadas no artigo anterior, o Govêrno poderá atribuir a formulação e coordenação da política nacional do abastecimento a uma Comissão Nacional de Abastecimento, órgão interministerial, cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados por decreto e que contará com o apoio da Superintendência Nacional do Abastecimento.

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