TITULO XIV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃOCAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES

Art. 166

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 166

Art. 166. A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.

Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.

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