TÍTULO III - DAS MARCASCapítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕESSeção III - Das Anotações

Art. 137

Propriedade Industrial · Art. 137

14 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art137

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