TÍTULO III - DAS MARCASCapítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕESSeção IV - Da Licença de Uso

Art. 139

Propriedade Industrial · Art. 139

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art139

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