TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142

Propriedade Industrial · Art. 142

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art142

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