TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCASeção II - Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 132

Propriedade Industrial · Art. 132

99 acórdãos e 27 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 132. O titular da marca não poderá:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

99 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo42 TJSP · 11 TJRJ · 9 TJMG · 7 TJSC · 5 STJ · 4 TJRS · 4 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJPE · 3 TJBA · 2 TJGO · 2 TRF2 · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TJPB
Ver todos os 99 acórdãos
27 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TJSP · 3 STJ · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJRJ · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todas as 27 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art132

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