TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADESeção IV - Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126

Propriedade Industrial · Art. 126

123 acórdãos e 40 decisões monocráticas de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126

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