TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADESeção I - Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 123

Propriedade Industrial · Art. 123

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art123

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