TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADESeção I - Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 122

Propriedade Industrial · Art. 122

218 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

218 acórdãos de TRF2, TRF3 e outros tribunais citam este artigo55 TRF2 · 44 TRF3 · 17 STJ · 15 TJRS · 11 TJSC · 10 TJDFT · 10 TJSP · 9 TJRJ · 9 TJPR · 8 TJMG · 8 TJGO · 6 TRF5 · 4 TJRN · 4 TRF4 · 2 TJPE · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJMT · 1 TJAM · 1 TJBA
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79 decisões monocráticas de TRF2, TJPR e outros tribunais citam este artigo47 TRF2 · 11 TJPR · 5 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJSP · 2 STF · 2 TJCE · 2 TRF4 · 1 TJRJ · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122

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