TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCASeção II - Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 130

Propriedade Industrial · Art. 130

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130

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