TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCASeção II - Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 131

Propriedade Industrial · Art. 131

Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art131

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