TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121

Propriedade Industrial · Art. 121

Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art121

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