TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

Art. 120

Propriedade Industrial · Art. 120

Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

§ 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

§ 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.

§ 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art120

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