TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO III - DOS REQUERENTES DE REGISTRO

Art. 128

Propriedade Industrial · Art. 128

57 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TRF2, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

41 decisões monocráticas de TRF2, TRF4 e outros tribunais citam este artigo23 TRF2 · 5 TRF4 · 3 TST · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TRF5 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art128

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