TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO I - DA REGISTRABILIDADESeção III - Marca de Alto Renome

Art. 125

Propriedade Industrial · Art. 125

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita