TÍTULO III - DAS MARCASCapítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕESSeção I - Da Vigência

Art. 133

Propriedade Industrial · Art. 133

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art133

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