TÍTULO III - DAS MARCASCapítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕESSeção III - Das Anotações

Art. 136

Propriedade Industrial · Art. 136

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art136

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