CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 45-A

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 45-A

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art45-A

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