CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 37

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 37

Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art37

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