CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 41

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 41

Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

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