CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 39

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 39

Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.

Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art39

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