CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 44

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 44

77 acórdãos e 109 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44

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