Art. 42-A
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II - a forma de pagam ento ajustada no título;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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