CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 36

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 36

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art36

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