CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 33

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 33

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art33

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