CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 27-C

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 27-C

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 27-C. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art27-C

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