Art. 27-C
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 27-C. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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