Art. 27-B
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 1º A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 2º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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