CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 27-B

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 27-B

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 27-B. Compete ao Banco Central do Brasil:

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art27-B

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