CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 27-D

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 27-D

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art27-D

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