CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 30

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 30

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art30

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