CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 27-A

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 27-A

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art27-A

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