Art. 27-A
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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