CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 31

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 31

4 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art31

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