CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 32

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 32

2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 08/07/2025.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art32

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