CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 26

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 26

6 acórdãos e 11 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art26

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